Filho vai à Justiça pedindo aumento de pensão após Rafael é o Fera se tornar deputado federal, mas juiz nega reajuste imediato

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Processo tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Cível de Ariquemes e terá audiência de conciliação por videoconferência

Segundo a alegação apresentada no processo, a condição econômica do requerido teria sido substancialmente modificada em razão de sua nomeação para o cargo de deputado federal

PORTO VELHO, RO – A 1ª Vara Cível de Ariquemes negou pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de alimentos movida por F. D. M. B., representado por sua genitora L. D. M., contra R. B. P., identificado como Rafael Bento Pereira, conhecido como Rafael é o Fera, do Podemos, ex-vereador de Ariquemes e atualmente deputado federal.

Conforme a decisão, a parte autora alegou ser menor impúbere, com 15 anos de idade, filho legítimo do requerido. A ação informa que, em 2021, a genitora ajuizou ação de alimentos que resultou na fixação de pensão alimentícia correspondente a dois salários mínimos mensais, valor que vem sendo pago regularmente pelo requerido.

Na ação revisional, a parte autora sustentou que, à época da fixação dos alimentos, o requerido exercia mandato de vereador e tinha atuação empresarial em Ariquemes. Segundo a alegação apresentada no processo, a condição econômica do requerido teria sido substancialmente modificada em razão de sua nomeação para o cargo de deputado federal.

A parte autora afirmou ainda que a remuneração atualmente percebida pelo requerido, acrescida de eventuais benefícios, seria significativamente superior à considerada anteriormente para a fixação dos alimentos. Com base nisso, pediu a adequação do valor da pensão à nova capacidade financeira do genitor.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz Fábio Batista da Silva destacou que a ação revisional de alimentos é cabível quando ocorre mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos, conforme o artigo 1.699 do Código Civil.

Apesar disso, o magistrado entendeu que não havia elementos suficientes, naquele momento processual, para justificar a majoração imediata da pensão. A decisão registrou que o valor atualmente fixado decorre de acordo homologado judicialmente, com presunção de adequação às necessidades da criança e à possibilidade do alimentante.

O juiz afirmou que a alteração da verba alimentar exige análise do binômio necessidade e possibilidade, com contraditório e dilação probatória mínima. Por esse motivo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Na mesma decisão, o magistrado determinou que o processo tramite em segredo de justiça, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e ordenou a realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, por meio de WhatsApp ou Hangouts Meet, a ser conduzida pelo NUCOMED.

Caso não haja acordo, o prazo para apresentação de contestação será de 15 dias úteis, contado a partir do dia seguinte à audiência ou da manifestação de desinteresse na realização do ato. A decisão também prevê a intervenção do Ministério Público por se tratar de ação de família.

Veja o que saiu no Diário da Justiça:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes – 1ª Vara Cível

AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br

AUTOS: 7002691-62.2026.8.22.0002

CLASSE: Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68

AUTOR: F. D. M. B. ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JORGE DA COSTA SARKIS, OAB nº RO7241

REU: R. B. P. REU SEM ADVOGADO(S)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por F. D. M. B. , representado por sua genitora L. D. M., em desfavor de R. B. P. A parte autora alega ser menor impúbere, atualmente com 15 anos de idade, filho legítimo do requerido. Afirma que, no ano de 2021, sua genitora ajuizou ação de alimentos, resultando na fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a dois salários mínimos mensais, montante que vem sendo adimplido regularmente pelo requerido. Sustenta que, à época, o requerido exercia mandato de vereador e possuía êxito como empresário no município de Ariquemes-RO. Contudo, aduz que a condição econômica do requerido foi substancialmente modificada, tendo em vista sua nomeação para o cargo de Deputado Federal. Ressalta que a remuneração atualmente percebida pelo requerido, acrescida de eventuais benefícios, atinge quantia significativamente superior à anteriormente considerada para fixação dos alimentos. Em razão deste cenário, a parte autora entende que o valor estipulado outrora tornou-se insuficiente para satisfazer suas necessidades, postulando a adequação da quantia alimentar à nova capacidade financeira do genitor, de modo a lhe assegurar condições dignas e compatíveis com o atual padrão de vida do alimentante. Por fim, pugna pela procedência da pretensão inicial.

É a síntese.

Decido.

1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.

2. Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC.

3. Passo a análise da tutela pretendida. Conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a urgência deve ser decidida quando houver risco de perigo da demora e probabilidade do direito. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo, e vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. A ação revisional de alimentos se mostra cabível quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, de conformidade com o disposto no art. 1.699 do Código Civil: “Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre; ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Embora o artigo 1.699 do CC possibilite a readequação do encargo em caso de mudança na situação financeira daquele que supre os alimentos, não há elementos suficientes nos autos a justificar, em sede de cognição sumária, a pretendida majoração. Ressalte-se que o valor atualmente fixado decorre de acordo entre as partes homologado judicialmente, o que lhe confere presunção de adequação às necessidades da criança e à possibilidade do alimentante, sendo inviável, em sede de cognição sumária, reverter tal pactuação sem a devida instrução processual. A modificação da verba alimentar demanda rigorosa análise do binômio necessidade/possibilidade, cuja aferição exige a instauração do contraditório e dilação probatória mínima, não sendo possível, neste momento inicial, constatar os elementos indispensáveis para a concessão da medida excepcional postulada. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida, nos moldes do art.300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.

4. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo NUCOMED, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC).

4.1. Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, via WhatsApp, devendo a Central de Processos Eletrônicos de Primeiro Grau (CPE1G) observar os parâmetros fixados no Provimento Conjunto n.º 17/2025–PR–CGJ.

4.2. A citação da(s) parte(s) requerida(s) será feita pessoalmente, nos termos do inciso I do art. 247 do CPC, observando-se o artigo 695 § 3º do CPC.

4.3. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Em atenção ao disposto no art. 695, §1º do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo em cartório ou pelo site do Tribunal.

4.4. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de seu advogado, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação.

4.5. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), que deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá(ão) informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação.

4.6. Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir.

4.7. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) informada(s) que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.

4.8. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.

5. Instruções para audiência por videoconferência (Provimento da Corregedoria n. 018/2020, 25.05.2020):

5.1. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual.

5.2. As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso.

5.3. Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento.

5.4. As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.

5.5. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação.

5.6. As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência.

5.7. Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir.

5.8 – Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.

6. Caso a citação reste infrutífera ou prejudicada, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte tornem os autos conclusos para eventual extinção por abandono de causa.

6.1. Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência.

7. Realizada a audiência, caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a(s) parte(s) requerida(s) manifeste(m) o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, do CPC).

7.1. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, caso haja manifestação de desinteresse pela parte autora na inicial (art. 334, § 4º, I, do CPC), deverá a parte ré informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição (art. 335, CPC).

7.2. Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7.3. Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade e dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco.

8. Sendo infrutífera a conciliação e praticados os atos acima determinados (ou seja, intimação das partes para contestação e réplica, bem como encarte do estudo psicossocial), intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade.

9. Havendo conciliação, dê-se vista ao Ministério Público para elaboração de parecer ou requerer o que entender de direito.

10. Na ausência de acordo, após o encarte do estudo psicossocial e das manifestações das partes, igualmente encaminhe-se o feito ao Ministério Público para manifestação / parecer.

11. Havendo pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO SANEADORA, a fim de fixar os pontos controvertidos, analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso, na forma do art. 357 do CPC.

11.1. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA, conforme o art. 355 do CPC. Tratando-se de ação de família, o Ministério Público intervirá no feito, nos termos do artigo 698 do CPC. Expeça-se o necessário.

Intime-se.

Cumpra-se.

SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO – CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:

Ariquemes quarta-feira, 17 de junho de 2026 às 12:04.

Fábio Batista da Silva

Juiz de Direito

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